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A penalização única, como diz o nome, é lançada uma única vez, podendo ser aplicada a partir do momento em que a data limite de pagamento é ultrapassada.

A data limite de pagamento é definida como a data de vencimento do aviso acrescida da tolerância registada no parâmetro " Limite de dias" no separador "Parâmetros" da ficha do condomínio.

 


O seu cálculo não depende dos dias passados depois dessa data limite, mas apenas do facto dessa data ter sido ultrapassada.

 

A penalização única pode ser definida com:

  Um valor fixo, aplicado independentemente do valor em dívida.

Neste caso, após definir o parâmetro "Tipo de penalização" para  "Única" deverá registar, no parâmetro "Valor" o valor fixo em euros, tendo o cuidado de garantir que o símbolo à direita do valor seja "€" e não "%" (basta clicar na pequena seta à direita do símbolo e escolher o símbolo apropriado).

 

  Uma taxa percentual aplicada sobre:

 o valor em dívida, se o aviso estiver completamente em débito;

caso o aviso esteja apenas parcialmente em dívida, o valor em débito ou o valor total original, de acordo com o parâmetro " No caso de pagamento parcial de um aviso, aplicar a penalização apenas" esteja definido como ao valor em débito ou ao valor total.

Neste caso, após definir o parâmetro "Tipo de penalização" para  "Única" deverá registar, no parâmetro "Valor" o valor da taxa percentual a aplicar, tendo o cuidado de garantir que o símbolo à direita do valor seja "%" (basta clicar na pequena seta à direita do símbolo e escolher o símbolo apropriado).

Após ser lançada uma penalização única, novos pedidos de lançamento de penalizações sobre os avisos afetados calcularão apenas juros de mora.

 


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Descrição geral das penalizações

Juros de mora

Penalização recorrente

Lançamento de penalizações nos recebimentos

Processamento de penalizações

Parâmetro - Limite de dias

Parâmetro - Valor mínimo a penalizar

Parâmetro - Penalização de avisos parcialmente pagos